Processo 0800513-12.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800513-12.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800513-12.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: GABRIEL BENTO SOARES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. Conforme se observa dos autos, a parte demandada efetuou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária (id 92739413). A parte autora/exequente requereu o levantamento do crédito (id 93005427). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento do débito, pelo que deve ser autorizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores respectivos. Deve-se registrar, ainda, que o valor do benefício econômico deve ser levantando em alvará específico pela própria parte autora/exequente. De fato, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, o benefício econômico devido deve ser dirigido diretamente à parte autora, razão pela qual se determina a expedição de alvará em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, AUTORIZO o levantamento do crédito devido à parte autora/exequente e advogado(a), com destaque dos honorários de sucumbência, declarando satisfeita a obrigação. Preclusa a decisão: EXPEÇA-SE ALVARÁ diretamente em nome da parte autora/exequente, GABRIEL BENTO SOARES, no valor de R$ 7.022,20 (sete mil e vinte e dois reais e vinte centavos), que deve retirá-lo pessoalmente junto à Secretaria da Vara, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da advogada LAISA MARIA PEREIRA RIBEIRO, OAB/PI n.º 15.307, no valor de R$ 702,22 (setecentos e dois reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimações e expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 14 de julho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira

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