Processo 0800513-25.2026.8.23.0060

TJRR • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0800513-25.2026.8.23.0060
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Luiz do Anauá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198-4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800513-25.2026.8.23.0060 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido de Medida Liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DE RORAIMA (SINDACSE/RR) em face de ato atribuído ao Prefeito de Caroebe e à Secretária Municipal de Saúde, objetivando a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2026/SEMSA/CAROEBE-RR. O impetrante insurge-se contra a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), alegando que as funções são permanentes e essenciais, vedando a contratação precária; que o Município descumpre reiteradamente a regra do concurso público, utilizando editais temporários sucessivos (2017, 2021, 2024 e 2026); que existe um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 005/2011), firmado com o Ministério Público, que proíbe expressamente tais contratações e que há perigo na demora, pois as contratações estão previstas para o dia 11/05/2026. O Impetrante busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do ato de demissão e sua imediata reintegração ao cargo. A autoridade coatora apresentou informações, sustentando que o servidor foi notificado em 01/08/2025 para tomar ciência dos autos e apresentar defesa prévia, mantendo-se silente (revelia); Que em oitiva realizada em 17/09/2025, o servidor confessou o recebimento mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 da empresa contratada para o transporte escolar, alegando que os valores seriam por "serviços de apoio" prestados ao empresário. Frisa, ainda, que a Portaria PMSJB/SEMED nº 076/2022 designou formalmente o impetrante como fiscal do contrato de transporte escolar. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado de Roraima manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida liminar (EP 10). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A análise perfunctória revela forte plausibilidade jurídica na tese autoral. O art. 198, § 4º, da CF exige que ACS e ACE sejam admitidos mediante processo seletivo público, visando à estabilidade e profissionalização da categoria: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o dispositivo, veda expressamente a precarização desses vínculos:: “Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” No caso em tela, o edital…

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