Processo 0800514-35.2023.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800514-35.2023.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800514-35.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOEL ANTAO DE CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOEL ANTÃO DE CARVALHO no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo. O embargante alega contradição e omissão, ao mencionar que a autenticidade da assinatura aposta no contrato não teria sido questionada, sendo que o próprio juízo, já teria apreciado o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo demandante, determinando ao banco a apresentação da via original do instrumento contratual, sob pena de presunção de falsidade. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 94796589, sustentando que os embargos não preenchiam os pressupostos do art. 1.022 do CPC e que visam, na realidade, à rediscussão do mérito. Aduz que a sentença é clara e devidamente fundamentada e que a simples alegação de falsidade não impõe a realização automática de perícia. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos contra qualquer decisão para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O presente caso se ampara na alegação de contradição da decisão impugnada. É contraditória a decisão que se mostra internamente incongruente, isto é, desprovida de coerência lógica em sua própria fundamentação, contendo proposições inconciliáveis entre si. Nessa hipótese, os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar o vício. No caso concreto, contudo, não se verifica contradição interna na decisão embargada, tendo em vista que a sentença que julgou improcedente a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, não apresenta incoerência em relação aos seus próprios fundamentos. Contudo, a sentença consignou, em sua fundamentação, que "o réu apresentou contrato assinado pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto)", e a partir dessa circunstância reconheceu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos, partindo de um premissa fática equivocada, já que do exame dos autos revela-se que a parte autora, em réplica, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada pelo réu, tendo requerido, inclusive, a produção de perícia grafotécnica para a apuração da veracidade do documento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é a de que a premissa equivocada é espécie de erro material passível de correção via embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu o referido tribunal superior que cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (T2, EDcl no REsp 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2011), bem assim que cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada (T1, EDcl no AgInt no AREsp 256.782/SP, Rel. Mina. Regina Helena Costa, p.…

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