Processo 0800514-44.2026.8.14.0065

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800514-44.2026.8.14.0065
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800514-44.2026.8.14.0065 [Inventário e Partilha] Nome: JOSE EDIRSON FERREIRA MATEUS Endereço: Rua Cinco, 193, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-660 Nome: IZIDIO CANDIDO MATEUS Endereço: Rua Cinco, 193, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-660 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial para Transferência de Escritura Definitiva de Imóvel, promovida por José Edirson Ferreira Mateus. Narra o Requerente que, em 02 de janeiro de 2002, celebrou contrato verbal de compra e venda com seus genitores, Sr. Izidio Candido Mateus (falecido em 25/03/2002) e Sra. Tertulina Honorato Ferreira (falecida em 04/04/2016), pelo preço de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), integralmente quitado. Aduz que, antes da formalização da escritura definitiva, os vendedores vieram a falecer, impossibilitando a regularização registral do negócio jurídico já consumado. Informa que se encontra na posse do imóvel há mais de vinte e três anos, que o IPTU está lançado em seu nome e que inexistem débitos tributários sobre o bem. Acrescenta que todos os herdeiros, maiores e capazes, manifestaram anuência expressa à transferência, mediante procurações acostadas aos autos, sendo desnecessária a abertura de inventário, porquanto o imóvel foi alienado em vida pelos de cujus e não integra o espólio. Requereu a expedição do competente alvará judicial, autorizando a transferência da escritura do imóvel ao Requerente e sua esposa, Patrícia Batista Durães, perante o Registro de Imóveis desta Comarca, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento. As custas iniciais foram recolhidas parceladamente, conforme documentação acostada aos autos. É o relatório. Passo a decidir. 2 — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Da adequação da via eleita A questão central a ser dirimida nestes autos diz respeito à possibilidade de expedição de alvará judicial para suprir a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel alienado pelos de cujus antes de seus respectivos falecimentos, dispensando-se, assim, a abertura do procedimento de inventário. A resposta é afirmativa, e as razões que conduzem a esse entendimento são de natureza tanto legal quanto jurisprudencial. O procedimento de inventário tem por finalidade precípua a apuração dos bens deixados pelo falecido, o pagamento de suas dívidas e a posterior partilha entre os herdeiros. O negócio jurídico de compra e venda aperfeiçoa-se com o consenso sobre a coisa e o preço (art. 482 do Código Civil), e a tradição — no que toca aos bens móveis — ou o registro — quanto aos imóveis — configura o modo de aquisição da propriedade, sem que a ausência da formalidade registral infirme a validade e a eficácia do negócio entre as partes. No caso vertente, o contrato verbal de compra e venda foi celebrado em 02 de janeiro de 2002, com o pagamento integral do preço e a imissão do Requerente na posse do bem naquela mesma data, tudo isso antes do óbito do Sr. Izidio Candido Mateus, ocorrido em 25 de março de 2002. O bem, portanto, já havia saído da esfera patrimonial dos vendedores antes da abertura da sucessão, não podendo ser arrolado como integrante do espólio. Nessa moldura fática, a abertura de inventário seria medida não apenas desnecessária, mas juridicamente inadequada, na medida em que o bem simplesmente não compõe o acervo hereditário a ser inventariado. O que se busca nos presentes autos é tão somente suprir, por via judicial, a…

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