Processo 0800514-52.2022.8.18.0104

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800514-52.2022.8.18.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800514-52.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO ANTONIO CAMPELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO ANTONIO CAMPELO DECISÃO TERMINATIVA Apelações do autor e réu desprovidas, mantendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Aplicação Súmula 18 do TJPI. Indenização por danos morais mantida no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOÃO ANTONIO CAMPÊLO contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Monsenhor Gil nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Na decisão vergastada, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do empréstimo consignado, e condenar o banco ao pagamento da repetição dos valores descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . Inconformado, o banco apelante interpôs o presente recurso (ID 30914639) sustentando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação de serviço, bem ainda a ausência de danos morais. Pleiteia, dessa forma, a reforma da sentença a fim de se julgar a ação totalmente improcedente, afastando-se a condenação por danos morais. Por sua vez, o autor interpôs apelação(ID 30914645), pugnando pela majoração da indenização por danos morais, aduzindo que o valor fixado é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes. Contrarrazões apresentadas no ID 30914647. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço das apelações, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia…

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