Processo 0800514-57.2026.8.10.0129
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800514-57.2026.8.10.0129 Autor(a): ALDENI ALVES DA SILVA FAZENDA PIQUIZEIRO, S/N, ZONA RURAL, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por ALDENI ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 1. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício, em especial, o estado de incapacidade para o labor exercido (lavrador), tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação, sobretudo diante do indeferimento administrativo fundado na falta de qualidade de segurado especial. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, acarreta risco de danos irreversíveis à Administração Pública e ao próprio requerente — que estaria obrigado à devolução dos valores precariamente recebidos em caso de revogação da tutela (STJ, AREsp 1.711.065) —, de rigor, ao menos por ora, a não concessão da liminar vindicada. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis às partes, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência do requerente (lavrador), CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial. 3. Em observância ao rito previsto para ações previdenciárias que versam sobre benefícios por incapacidade (art. 129-A da Lei nº 8.213/91), bem como em atenção ao art. 1º, I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica sobre a pessoa do autor, com utilização do sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. 3.1 Para o encargo, NOMEIO como perito o médico Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no CRM-MA sob o n° 16520, detentor do endereço eletrônico drpatrickortopedia@gmail.com, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo aos quesitos das partes e aos judiciais unificados (Anexo da Recomendação Conjunta nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.