Processo 0800514-66.2026.8.15.0081

TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800514-66.2026.8.15.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800514-66.2026.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROSALVA GONCALVES DE COUTO SANTOS e outros (2) X Estado da Paraiba Nome: ROSALVA GONCALVES DE COUTO SANTOS Endereço: SÍTIO ALAGAMAR, 00, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: R. S. D. C. S. Endereço: SÍTIO ALAGAMAR, 00, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: ROSALVA GONCALVES DE COUTO SANTOS Endereço: SÍTIO ALAGAMAR, 00, ÁREA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS MORORO - PB34508 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS MORORO - PB34508 Nome: Estado da Paraiba Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 527.944,00 DESPACHO. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido de tutela de urgência, manejado por Rosalva Gonçalves de Couto Santos e Raynne Sophya de Couto Santos em face do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e pagar quantia certa fixadas em acórdão (ID 155854504). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu decisão (ID 155917761) deferindo a tutela de urgência para determinar que o executado procedesse à implantação da pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00. As exequentes noticiaram o descumprimento do prazo (ID 158014221), requerendo a incidência das astreintes e a majoração da multa. Posteriormente, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 158201498) juntando ofício da Secretaria de Estado da Administração que informa a implantação do benefício a partir do mês de abril de 2026, no valor total de R$ 1.080,66 (sendo R$ 540,33 para cada exequente), solicitando a indicação de conta bancária para crédito. Em resposta, as exequentes indicaram os dados bancários da genitora (ID 158336480), reiterando o pedido de tramitação prioritária em razão de enfermidade grave da primeira requerente. DECIDO Quanto à representação processual, as exequentes formalizaram a revogação do mandato do antigo patrono (ID 155854501) e constituíram o advogado Pedro Henrique Vasconcelos Mororó (OAB/PB 34.508), conforme procurações de ID 155853298. Portanto, impõe-se a regularização definitiva das anotações junto ao sistema. O Estado da Paraíba comprovou a implantação da pensão alimentícia sob as matrículas nº 952.546-7 e 952.547-5 (ID 158201498 - Págs. 3/4), e as exequentes indicaram a conta corrente nº 0593170-3, agência 793, Banco Bradesco, de titularidade de Rosalva Gonçalves de Couto Santos, para o recebimento de ambas as pensões (ID 158336480). Diante do exposto: Determino ao cartório que proceda à imediata regularização da representação processual das exequentes, anotando-se o nome do advogado Pedro Henrique Vasconcelos Mororó (OAB/PB 34.508) e excluindo-se o patrono anterior, bem como ratificando-se a etiqueta de prioridade de tramitação; Intime-se o executado para que proceda ao crédito das pensões de ambas as exequentes exclusivamente na conta informada: Banco Bradesco (237), Agência 793, Conta Corrente 0593170-3, titular Rosalva Gonçalves de Couto Santos. Prazo de 05 dias. Certifique-se o cartório sobre o decurso do…

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