Processo 0800514-94.2023.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0800514-94.2023.8.10.0086 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): E. A. S. D. S. e JUNILCE SILVA ARAUJO RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. A. S. D. S., menor, representada por sua genitora JUNILCE SILVA ARAÚJO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a menor foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível de suporte 3/severo (CID-10 F84.0), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) (CID-10 F91.3) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0). Sustenta que, em razão do quadro clínico, que se manifesta por meio de severas crises comportamentais, autoagressividade, heteroagressividade, isolamento social e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, foram tentados diversos tratamentos com fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como Ritalina, Risperidona, Neuleptil e Aripiprazol, os quais se mostraram ineficazes. Diante da refratariedade aos tratamentos convencionais, alega que o médico assistente prescreveu o uso do medicamento CBD OIL 6000mg/60ml Óleo USA HEMP, como terapia imprescindível para o controle dos sintomas e melhora da qualidade de vida da menor. Informa que obteve autorização excepcional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a importação do produto, mas que não possui condições financeiras para arcar com seus custos, estimados em R$ 46.480,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) para dois anos de tratamento (ID 93712357). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência e ao final no mérito, que o Estado do Maranhão seja compelido a fornecer o referido medicamento, na quantidade de 36 frascos, pelo período de dois anos. Pleiteou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo laudos médicos, receitas, orçamentos e a autorização da ANVISA. Em decisão de ID 96133109, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por este juízo entender ausente o requisito do perigo da demora, uma vez que o laudo médico principal que instruía a inicial datava de quase dois anos antes da propositura da ação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. Citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 103899472). Preliminarmente, suscitou a necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, notadamente a comprovação circunstanciada da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 106741037), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 126162876) opinou pelo afastamento das preliminares e requereu a intimação da parte autora para apresentar laudo médico atualizado, a fim de subsidiar seu parecer de mérito. A parte autora…
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