Processo 0800515-08.2020.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800515-08.2020.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800515-08.2020.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REGINALDO PIRES DA SILVA Requerido(a): LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se umade ação de indenização por danos materiais ajuizada por REGINALDO PIRES DA SILVA em face de LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA, postulando a reparação pelos danos materiais suportados em sua residência, destruída em decorrência de incêndio ocorrido no contexto do homicídio de sua filha, MARIA REGINA DA SILVA, então grávida, afirmando que o fato ocorreu no interior do imóvel do autor e ocasionou prejuízo material estimado em R$ 40.371,90, com base em memorial descritivo e orçamento técnico juntados com a exordial (Ids. 57957686, 57957687, 57957690). A parte autora juntou boletim de ocorrência, peças da ação penal nº 0101943-36.2017.8.20.0130, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e documentação atinente ao imóvel e aos danos alegados. Houve despacho determinando emenda da inicial para regularização da representação processual, providência posteriormente atendida pela parte autora (Ids. 58038903, 62658296, 62658321, 62658323). Realizada audiência de conciliação em 23/06/2021, não houve acordo (Id. 70172197). O réu apresentou contestação tempestiva (Ids .70853285/70853287), na qual, em síntese, negou a prática do crime e do incêndio, sustentou a insuficiência probatória para vincular sua conduta aos danos materiais alegados e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Requereu produção de prova oral, com depoimento das partes e oitiva de testemunhas, o que foi reiterado em petições posteriores (IDs 81344063, 82460326, 85157487, 91037267). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 72751972). Foi realizada a audiência de instrução (Id. 153305548). Sobreveio, ainda, a juntada de decisão de pronúncia (Id. 107761117) na ação penal e, posteriormente, sentença criminal do Tribunal do Júri, pela qual LUIS RODRIGO DE OLIVEIRA foi condenado por homicídio qualificado consumado contra MARIA REGINA DA SILVA, em concurso formal impróprio com aborto provocado por terceiro, tendo sido reconhecidas as qualificadoras do motivo torpe, emprego de fogo e asfixia, bem como as agravantes atinentes ao crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (Id. 153534758). Em alegações finais, o autor e réu limitaram-se a reiterar os termos da inicial e contestação, respectivamente. (IDs. 153532124, 158044062) É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, atendidas as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas, passo ao exame do mérito. Discute-se, no presente feito, se o réu deve reparar os danos materiais suportados pela parte autora em razão dos fatos que culminaram na morte de sua filha, ocorrida no interior da residência familiar, evento que também ocasionou incêndio e consequente destruição do imóvel. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que…

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