Processo 0800515-15.2023.8.10.0075
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO Nº 0800515-15.2023.8.10.0075 Acusado(s): EDESIO ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: FRANCINEY COSTA AROUCHA - MA13692 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EDESIO ARAUJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 306 do Código de Trânsito. De acordo com a peça acusatória: De acordo com a peça informativa que acompanha esta inicial, no dia 16/06/2023, por volta das 19h00min, na rua Francisca Moraes, Cohab, em Pinheiro/MA, EDESIO ARAUJO DO NASCIMENTO foi flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo os autos, na data acima indicada, o acusado envolveu-se em um acidente de trânsito, tendo colidido com seu carro Toyota, Corola, placa PSG2J05, contra o veículo Montana, de cor bege, placa DST1268. Os autos do inquérito policial ainda informam que o acusado, minutos antes da colisão narrada acima, havia também batido em outro carro, um Polo, de cor branca, placa PTH5971. Assim, após a batida no carro Montana, de cor bege, placa DST1268, a polícia foi acionada para comparecer ao local da colisão, tendo encontrado o denunciado em visível estado de embriaguez, conforme Termo de Constatação de ID. 105984714 – pág. 12. Dada voz de prisão e conduzido até a Delegacia, o acusado reservou-se a ficar em silêncio. O réu foi preso em flagrante no dia 16/06/2023 e posto em liberdade em 18/06/2023. Inquérito Policial nº 62/2023 (ID nº 105984714) Oferecida a denúncia em 23/01/2025 (expediente n° 139070315). Recebimento da Denúncia em 29/05/2025 de expediente n° 150080285. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação de expediente n° 163573481. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 13/05/2026 às 09h00min - (termo e mídia de id n° 179474967), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no crime do art. 306 do Código de Trânsito. A defesa nas suas alegações finais orais pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos, que no dia 16/06/2023, por volta das 19h00min, na Rua Francisca Moraes, bairro Cohab, em Pinheiro/MA, EDESIO ARAUJO DO NASCIMENTO teria sido flagrado conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo narrado, o acusado conduzia o veículo Toyota Corolla, placa PSG2J05,…
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