Processo 0800515-22.2025.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800515-22.2025.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAFAEL FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegação infundada de inexistência de contratação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) aferir a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e a existência de danos materiais e morais; (iii) examinar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência e validade da contratação foram devidamente comprovadas, além da transferência dos valores para conta bancária da autora. 4. A parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade, tampouco demonstrou qualquer vício na contratação. 5. Diante da existência e validade do contrato, ausente o dever de indenizar ou de restituir valores. 6. Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte Autora, cabível a multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do CPC. 7. Aplicação dos enunciados das Súmulas 18 e 26 do TJPI e do art. 932, IV, “a”, do CPC, autorizando o julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a existência e validade do contrato e a transferência do valor contratado, não se configuram ilícito civil nem dano moral. A alegação infundada de inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por RAFAEL FRANCICO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 29240449), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 29240450), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato impugnado é nulo, tendo em vista que a parte Apelada apresentou instrumento contratual inválido, bem como pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aduzindo a ausência de conduta dolosa da parte Recorrente. Nas contrarrazões (id nº 29240452), o Apelado pugnou, em síntese, pela total manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 31215926. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério…
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