Processo 0800515-35.2023.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800515-35.2023.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800515-35.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE NAZARE COSTA MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa analfabeta, sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de comprovação idônea da disponibilização dos valores, é válido; e (ii) estabelecer se a nulidade contratual enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo não observa a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, comprometendo a manifestação válida de vontade e tornando o negócio jurídico nulo. A apresentação de impressão digital acompanhada da assinatura de testemunhas não supre a exigência legal da assinatura a rogo para contratação por pessoa analfabeta. A juntada de “prints” de tela ou extratos produzidos unilateralmente não constitui prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, permanecendo não demonstrada a disponibilização do crédito. A nulidade do contrato e a ausência de comprovação válida da transferência dos valores caracterizam cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentação idônea, a efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente, como “prints” de tela ou extratos para simples conferência. A nulidade do contrato e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.…

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