Processo 0800515-65.2023.8.19.0042
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800515-65.2023.8.19.0042 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800515-65.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00198443 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIO FELIPE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: PAULO SIMOES CORREIA FURCHI OAB/RJ-110134 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800515-65.2023.8.19.0042 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: FABIO FELIPE DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 60/80 e fls. 81/108, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público de fls. 17/36, assim ementado: "Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei nº 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009 sobre o piso nacional. de Professor Docente I - 16h, duas matrículas, Referências D05 e D06, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (artigo 5º da Lei nº 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, "a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público." 4. Súmula Vinculante 43 dispondo ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária", e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros "viola a autonomia" do ente federado e importa em atrelar "receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao artigo 169, § 1º, da CF, segundo o qual: "§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a…
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