Processo 0800515-67.2025.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800515-67.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: JOSE DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais, postulando efeitos infringentes e pré-questionamento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção do feito, diante da ausência de juntada de documentos considerados essenciais, notadamente extratos bancários, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso, o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia devolvida, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos para o processamento da demanda, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com a orientação firmada no Tema 1198 do STJ, especialmente em hipóteses de demandas repetitivas ou com indícios de litigância predatória. 6. A extinção do feito decorreu do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, não configurando afronta ao princípio do acesso à justiça, mas exercício regular do poder de direção do processo. 7. Inexiste omissão ou contradição no julgado, tendo sido apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. O inconformismo da parte embargante revela intuito de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Para fins de pré-questionamento, considera-se a matéria devidamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos invocados não tenham sido expressamente mencionados no acórdão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua…
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