Processo 0800515-75.2022.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800515-75.2022.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800515-75.2022.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA LIMA GALENO RÉU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Terezinha Pereira Lima Galeno em face do Banco Cetelem S.A., decorrente de decisão proferida em grau recursal, transitada em julgado em 31/10/2024, conforme certidão acostada sob ID 67804271. Consta dos autos que, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível foi dado provimento ao recurso da parte autora, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo-se a ausência de comprovação válida da transferência dos valores relativos aos contratos discutidos e, por consequência, a nulidade da relação contratual, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos constantes do título judicial. Após o retorno dos autos à origem, o Banco Cetelem S.A. informou que a operação nº 89-843818474/20 teria sido portada ao Banco Mercantil do Brasil em 18/04/2024, sustentando não possuir gerência ou acesso ao contrato objeto da ação em razão da portabilidade, e requereu a expedição de ofício ao referido banco para cumprimento da determinação judicial. Em seguida, o Banco Cetelem S.A. informou o cumprimento da sentença mediante juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 12.755,11. A exequente, por sua vez, apresentou cumprimento definitivo de sentença, instruído com memória de cálculo relativa aos danos materiais dos contratos nº 89-843818474/20 e nº 89-843818972/20, aos danos morais e ao extrato de empréstimo consignado atualizado, requerendo o prosseguimento da execução. Sobreveio manifestação da exequente à impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta que o título judicial deve ser cumprido nos limites em que formado, que o comprovante indicado pelo executado não afastaria integralmente a obrigação, e requer a rejeição da impugnação, a homologação dos cálculos que aponta no montante de R$ 32.657,28 e o prosseguimento da execução com intimação do executado para pagamento do valor indicado. É o necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual adequado para discussão das matérias previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive eventual excesso de execução, desde que a parte executada indique, de forma objetiva, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma. O cumprimento de sentença, por sua vez, deve observar os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de satisfação integral do crédito reconhecido no título judicial, abatidos os pagamentos comprovadamente realizados. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado reconheceu a nulidade da relação contratual discutida e impôs condenação pecuniária à instituição financeira, razão pela qual a fase atual não comporta rediscussão sobre a validade dos contratos, a ocorrência de dano moral, a responsabilidade do banco ou a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, matérias já acobertadas pela coisa julgada. A controvérsia remanescente deve restringir-se à…

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