Processo 0800515-84.2020.8.20.5137
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800515-84.2020.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo MATILDE MARIA LUCIA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800515-84.2020.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/RN RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RECORRIDO(A): MATILDE MARIA LUCIA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). HOMOLOGAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE ESTORNO DE VALORES REFERENTES A ALVARÁ, OS QUAIS FORAM DEPOSITADOS EM CONTA TITULARIZADA PELA PARTE AUTORA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DOS HERDEIROS AO CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO POR FATO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. TELAS QUE REPRESENTAM O EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA TITULARIZADA PELA AUTORA FALECIDA. LEGITIMIDADA DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Matilde Maria Lucia em face do Banco Bradesco S.A, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Em 20/1/2023 houve a extinção do feito pela satisfação (ID 93624140). Em 27/6/2023, houve pedido de resgate dos valores devidos à parte autora a seus herdeiros por conta de seu falecimento, relatando que ocorreu a transferência dos valores para conta da autora sem que os herdeiros tenham mais acesso ao crédito (em conta da falecida). Assim, foi determinado ao executado que procedesse o depósito judicial ou estorno dos valores referentes ao alvará do ID 92751991 para a conta judicial original (se possível) em ID 103098305. Foi reiterado a determinação (ID 112771665), sob pena de multa. Houve o trânsito em julgado, sem o cumprimento (ID 115813580). Em despacho (ID 116132253), determinou a intimação pessoal do executado para cumprimento do despacho em ID 112771665, sob pena de aplicação de multa. Certidão constando a intimação pessoal do banco réu (ID 117979791), o qual houve a preclusão do prazo, novamente (ID 119947768). Em decisão (ID 122162729), houve a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e reiterou a intimação pessoal para o cumprimento, sob pena de…
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