Processo 0800515-84.2024.8.10.0073

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800515-84.2024.8.10.0073
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara de Barreirinhas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO nº 0800515-84.2024.8.10.0073 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR VILAR DA CONCEICAO e outros (9) / Advogado(s) do reclamante: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE (OAB 2688-MA) DE CUJUS: MARIA JOSE VILAR DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Trata-se processo inicialmente distribuído como pedido de alvará judicial, posteriormente convolado para o rito de arrolamento sumário, formulado por JOSÉ RIBAMAR VILAR DA CONCEIÇÃO, JOSÉ DOS REIS VILAR DA CONCEIÇÃO, MARIA CONCEIÇÃO SOUSA, MARIA DA GRAÇA CONCEIÇÃO CABRAL, ANTÔNIO JOSÉ VILAR DA CONCEIÇÃO, JOSÉ FRANCISCO VILAR DA CONCEIÇÃO, TEREZINHA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, JOSÉ DOMINGOS VILAR DA CONCEIÇÃO, JOÃO VILAR DA CONCEIÇÃO E DALCI CONCEIÇÃO SANTOS, em decorrência do falecimento de sua genitora, MARIA JOSÉ VILAR DA CONCEIÇÃO. Os requerentes sustentaram que a falecida era beneficiária de um crédito previdenciário objeto de precatório federal, expedido nos autos do cumprimento de sentença nº 0003116-41.1999.4.01.3700, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Na peça exordial, os autores detalharam que o Ofício Requisitório nº 2024.3700.006.000170 totaliza o montante de R$ 161.593,62 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), conforme o demonstrativo de ID 115463644. Esclareceram que, após o óbito da titular do crédito, ocorrido em 07 de novembro de 2021, o juízo federal declarou-se incompetente para processar a habilitação sucessória e a respectiva partilha dos valores, orientando os herdeiros a buscarem a via judicial estadual adequada para a expedição do alvará liberatório ou o processamento do inventário, nos termos da decisão de ID 115463645. No curso do processo, este Juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça, diligência que foi cumprida pelos autores por meio da juntada de documentos profissionais, carteiras de trabalho e extratos bancários que evidenciam o exercício de atividades rurais e de pesca, além de vínculos previdenciários de baixa renda, conforme IDs 120431540 e 120432455. Após a análise do valor da causa e da complexidade da partilha entre os dez herdeiros, o feito foi convolado para o rito de arrolamento sumário, conforme o despacho de ID 154769378, oportunidade em que se ordenou a emenda da inicial para a regularização da representação dos cônjuges e a juntada de documentos fiscais e cíveis indispensáveis. Em atenção aos comandos judiciais, os autores promoveram a habilitação dos respectivos cônjuges sob o ID 162548247, indicando o herdeiro JOSÉ DOMINGOS VILAR DA CONCEIÇÃO para o encargo de inventariante. A instrução processual foi complementada com a apresentação da certidão negativa da Central Nacional de Testamentos (CENSEC), atestando a inexistência de testamento registrado em nome da falecida (ID 162548268). Para a demonstração da regularidade fiscal e civil do espólio, foram acostadas as certidões negativas de débitos tributários federais (ID 162548269), municipais de Barreirinhas (ID 163107936) e estaduais do Maranhão (ID 177727291). Adicionalmente, foi juntada a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social, conforme documento de ID 177727293, consolidando as condições necessárias para a…

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