Processo 0800516-15.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800516-15.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA PACHECO JACOB RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de defesa do consumidor com pedido de tutela antecipada em que a autora impugna a validade do TOI nº 2024-51468045, que imputou irregularidade no medidor e gerou cobrança de R$ 662,52, alegando ausência de notificação prévia, desconhecimento da inspeção e aumento injustificado das faturas, pleiteando cancelamento do débito, indenização por danos morais e outras providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o TOI possui validade e força probatória suficientes para embasar a cobrança; (ii) estabelecer se houve regularidade no procedimento de inspeção, especialmente quanto à notificação prévia; (iii) determinar se a ré se desincumbiu do ônus da prova quanto à irregularidade e ao cálculo do débito; (iv) verificar a existência de duplicidade de cobrança nas faturas; e (v) apurar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI não goza de presunção de legitimidade por constituir prova unilateral, conforme Súmula nº 256 do TJRJ, sendo insuficiente, isoladamente, para justificar a cobrança. A concessionária deve comprovar a regularidade da inspeção e a existência da irregularidade mediante prova técnica idônea, o que não ocorreu no caso. A ausência de notificação prévia da consumidora para acompanhamento da vistoria viola a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Lei Estadual nº 4.724/2006, comprometendo a validade do procedimento. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ré não apresentou laudo técnico independente nem demonstrou o critério de cálculo do débito, não se desincumbindo do ônus probatório. Não se configura duplicidade de cobrança, pois as faturas referem-se a períodos distintos de consumo, ainda que com vencimento na mesma data. A ameaça de corte de energia baseada em cobrança indevida configura dano moral, por violar direitos da personalidade e envolver serviço essencial. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. O TOI, por ser ato unilateral da concessionária, não possui presunção de legitimidade e exige prova técnica idônea para fundamentar cobrança. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor invalida o procedimento de inspeção e a cobrança dele decorrente. 3. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade do procedimento e a existência da irregularidade. 4. A ameaça de interrupção de serviço essencial fundada em débito indevido configura dano moral indenizável. 5. Não há duplicidade de cobrança quando as faturas possuem períodos de consumo distintos, ainda que com vencimento coincidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V,…
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