Processo 0800516-21.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Juiz José Ferreira Ramos Júnior Processo nº: 0800516-21.2026.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Inscrição / Documentação] AGRAVANTE: FABRICIA FERREIRA DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência em sede recursal, interposto por Fabricia Ferreira de Andrade Silva contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação originária nº 0875953-80.2025.8.15.2001, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. Consta dos autos que a Agravante participa de concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV – Química. Sustenta que, embora se autodeclare pessoa negra, realizou sua inscrição na modalidade de Ampla Concorrência, afirmando que tal opção decorreu da existência de critérios adicionais previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, consistentes em exigência de renda familiar e escolaridade em rede pública para acesso às vagas reservadas. Alega que tais requisitos desnaturariam a política pública de cotas raciais, por divergirem do modelo adotado em âmbito federal, especialmente nas Leis nº 12.990/2014 e nº 15.142/2025, razão pela qual requer, em sede liminar, o afastamento incidental do art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021, a retificação de sua inscrição para a condição de candidata cotista (PPP) e a reabertura de prazo para apresentação de títulos. A decisão agravada indeferiu a tutela provisória, ao fundamento, em síntese, de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e da natureza satisfativa da medida postulada. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento da medida excepcional postulada. 1. Da presunção de constitucionalidade da norma estadual e da ausência de probabilidade jurídica manifesta A controvérsia recursal repousa, em grande medida, na alegação de incompatibilidade entre a legislação estadual impugnada e o modelo normativo adotado pela União em matéria de ações afirmativas. Todavia, em exame preliminar próprio desta fase processual, cumpre assinalar que a Lei Estadual nº 12.169/2021 encontra-se em vigor e ostenta presunção de constitucionalidade e legitimidade, atributo inerente aos atos normativos regularmente editados pelo Poder competente, somente afastável de modo inequívoco quando presente flagrante incompatibilidade com a Constituição, circunstância que não se evidencia de plano. De outro lado, as Leis Federais nº 12.990/2014 e nº 15.142/2025, invocadas pela recorrente, possuem campo de incidência direcionado à Administração Pública Federal, conforme expressamente consignado em seus respectivos textos legais. Em princípio, não se extrai, nesta fase inicial, comando normativo apto a impor automática reprodução integral de seus critérios aos entes estaduais. À luz do art. 25 da Constituição Federal, os Estados-membros detêm autonomia político-administrativa para disciplinar seus certames e estruturar políticas públicas locais, observados os limites constitucionais.…
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