Processo 0800516-51.2024.8.10.0079

TJMA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800516-51.2024.8.10.0079
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única de Cândido Mendes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800516-51.2024.8.10.0079 Autor: JOCIENE ACACIO ALMEIDA Réu: ODORICO LEITE DE SOUSA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público, em favor da menor JHULLY VICTÓRIA ACÁCIO ALMEIDA, representada por sua genitora, Jociene Acácio Almeida, em face de ODORICO LEITE DE SOUSA. Na petição inicial de ID. 121583106, o órgão ministerial narra que a genitora da requerente e o requerido mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente cinco meses, do qual sobreveio o nascimento da infante em 24/06/2015. Relata que, apesar de procurado em diversas ocasiões para proceder ao registro voluntário e auxiliar no sustento da filha, o requerido negou a paternidade e condicionou o reconhecimento à realização de exame de DNA, o que nunca se concretizou voluntariamente por resistência do próprio. Com base no binômio necessidade e possibilidade, requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a declaração da paternidade com a fixação de alimentos definitivos no valor correspondente a 20% do salário-mínimo. Em decisão de ID. 123665965, o juízo indeferiu o pedido de alimentos provisórios por entender que as afirmações iniciais, desacompanhadas de prova mínima do vínculo biológico, não autorizavam a medida liminar. A citação e intimação do requerido para a audiência de conciliação foram realizadas, conforme certidão de ID. 126956107. Termo de audiência de ID. 127959937 registra que o requerido, embora devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato. Decorrido o prazo, não houve apresentação de contestação pelo réu. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID. 166918986, apresentando resultado conclusivo de que a probabilidade de Odorico Leite de Sousa Filho ser o pai biológico de Jhully Victória Acácio Almeida é de 99,99999%. O Ministério Público apresentou parecer final no ID. 169917829, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a declaração da paternidade e a fixação da obrigação alimentar no patamar pleiteado na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a relação processual foi devidamente estabelecida. O requerido, Odorico Leite de Sousa, foi citado e intimado para a audiência de conciliação por meio de mensagem eletrônica via aplicativo WhatsApp, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 126956107. O ato citatório atingiu sua finalidade, uma vez que o servidor público certificou a confirmação da identidade do destinatário e a ciência inequívoca deste quanto ao inteiro teor do mandado e da contrafé. Apesar de regularmente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada e, posteriormente, deixou transcorrer o prazo legal para oferecer contestação. Tal inércia processual impõe a decretação da sua revelia, conforme a regra do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, é fundamental registrar que trata-se de ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo e indisponível. Assim, por força do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz seu efeito material automático, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nas ações que discutem filiação, a busca pela verdade real biológica prevalece…

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