Processo 0800516-55.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0800516-55.2026.8.20.5106 REQUERENTE: CLAUDIA FAUSTINO DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CLAUDIA FAUSTINO DO AMARAL em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter provimento judicial favorável à condenação do entende demandado ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salário, no adicional por tempo de serviço e no adicional de insalubridade, vencidas e não pagas no período de janeiro de 2021 a junho de 2022, decorrentes da não promoção. Em sua defesa, o ente demandado alegou que a parte autora ingressou no serviço público sem aprovação em concurso público, motivo pelo qual não faz jus a verba exclusiva de servidor efeito; ao final, manifestou-se pela improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, conforme se infere dos documentos trazidos aos autos pelas partes, verifica-se que a autora foi admitida nos quadros do Ente Municipal sem prévia aprovação em concurso público. Assim, trata-se de agente público estabilizado, desse modo, não faz jus a direito próprio de servidor ocupante de cargo efetivo. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Vejamos a ementa da decisão: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR…
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