Processo 0800516-56.2025.8.20.5117
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800516-56.2025.8.20.5117 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DO SERIDO Advogado(s): Polo passivo NOVO LAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800516-56.2025.8.20.5117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JARDIM DO SERIDÓ PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ PARTE RECORRIDA: NOVO LAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): WANESSA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COMPACTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. CONTROVÉRSIA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONTRATAÇÃO VERBAL APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NULIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PROVEITO AUFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO E IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO PARTICULAR PARA EXIMIR O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBREPREÇO OU DE EXCESSO A JUSTIFICAR REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CUSTO BÁSICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator **RELATÓRIO** Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Jardim do Seridó/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos nº 0800516-56.2025.8.20.5117, em ação de cobrança ajuizada por Novo Lar Material de Construção Ltda. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais), correspondente aos serviços de locação de veículo compactador de resíduos sólidos prestados pela empresa autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, após o término da vigência da Ata de Registro de Preços nº 056/2024, em 19 de setembro de 2024. Fundamentou-se na vedação ao enriquecimento ilícito e na comprovação da execução dos serviços, reconhecida administrativamente. Nas razões recursais (Id. TR 35811722), o Município sustenta: (a) incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da complexidade da causa, que demandaria perícia técnica para apuração do custo efetivo dos serviços prestados; (b) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir juridicamente válida, considerando a nulidade absoluta do contrato verbal com a Administração Pública; (c) nulidade do contrato verbal, nos termos do art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, e impossibilidade de pagamento sem prévio empenho, conforme art.…
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