Processo 0800516-74.2024.8.12.0021
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800516-74.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Clara Coqueiro Advogada: Simone Martins Queiroz (OAB: 16097/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer. A embargante sustenta omissão quanto à configuração do dano moral, à ausência de ato ilícito, à repetição do indébito em dobro e à necessidade de prequestionamento. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reexame da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se há omissão no acórdão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais e repetição do indébito; b) se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito; c) a viabilidade do prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No tocante aos danos morais, a alegação de omissão é genérica, limitando-se a invocar princípios e dispositivos legais sem demonstrar ponto específico não enfrentado, o que afasta o vício alegado. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos do ato ilícito (art. 186 do CC), bem como observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), fixando indenização em valor adequado. Quanto à repetição do indébito em dobro, a decisão enfrentou a matéria com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a ausência de engano justificável, inexistindo omissão. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. O prequestionamento encontra-se suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos, desde que suscitadas as questões pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos da condenação, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A alegação genérica de omissão, sem indicação precisa do vício, impede o acolhimento dos embargos declaratórios. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, supre a exigência para interposição de recursos superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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