Processo 0800516-90.2026.8.18.0036
TJPI • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800516-90.2026.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA SERRA - PI REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Serra em desfavor do Município de São João da Serra, objetivando a concessão de provimento jurisdicional urgente para determinar a implementação e o pagamento do adicional de insalubridade em favor dos servidores públicos lotados como auxiliares de serviços gerais (ID 90938404). A parte autora sustenta, em síntese, que os substituídos processuais desempenham suas funções expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos, aduzindo que os responsáveis pela limpeza e coleta de lixo nas escolas laboram em contato com riscos biológicos, ao passo que as merendeiras se submetem a calor físico excessivo proveniente dos fogões, sem que o ente municipal realize o pagamento do respectivo adicional ou forneça os equipamentos de proteção individual adequados. Argumenta a existência de amparo na Lei Municipal nº 146/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais) e acosta laudo técnico extrajudicial realizado em algumas unidades escolares para justificar o pedido de concessão da tutela de urgência em grau máximo (40%) para o setor de limpeza e em grau médio (20%) para a merenda escolar, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00. Logo após a distribuição da lide, este juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, fixando o prazo de quinze dias para que o sindicato autor promovesse a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração atualizada outorgada por sua representante legal, bem como procedesse à juntada de cópia integral e plenamente legível do Estatuto dos Servidores Municipais de São João da Serra, haja vista que os arquivos inicialmente colacionados se apresentavam ilegíveis ou desprovidos de aptidão probatória (ID 90999412). Regularmente intimado, o sindicato autor apresentou manifestação em 25 de fevereiro de 2026 informando a impossibilidade de localização da publicação oficial do Estatuto de 1993 em repositórios virtuais recentes e colacionou instrumento procuratório datado de fevereiro de 2026, além de cópia digitalizada e legível da Lei Municipal nº 146/1993 (ID 91310927). Na decisão interlocutória subsequente, de ID 98579908, este juízo considerou formalmente atendida a emenda determinada e, diante das restrições inerentes à concessão de provimentos provisórios de urgência em face do Poder Público, postergou a apreciação do pleito liminar para momento posterior à oitiva prévia da Fazenda Pública municipal, determinando a notificação de seu representante judicial para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de urgência no prazo legal de 72 horas, em estrita observância ao artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, além de ordenar a citação para contestação. O réu apresentou manifestação tempestiva nos autos por meio de sua representação judicial (ID 99247455), opondo-se veementemente à concessão da tutela provisória de urgência. Preliminarmente, a municipalidade arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato demandante por…
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