Processo 0800517-06.2025.8.10.0207

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800517-06.2025.8.10.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800517-06.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSIA LIANE ALVES NUNES REU:REU: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por TÁSSIA LIANE ALVES NUNES em desfavor de AUTO PEÇAS PADRE CICERO LTDA, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 05 de outubro de 2024, efetuou uma compra de uma Válvula EGR S10, em uma das filiais da empresa requerida, no valor total de R$ 2.049,89 (Dois mil e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovante de pagamento via Pix anexo à presente. Esclarece que, a peça em questão, ao ser instalada no veículo, revelou diversos problemas e desgastes, conforme comprovado pelo laudo anexado, o que fez com que contatasse a empresa para reivindicar a garantia do produto, que pediu o retorno da peça para realizar a substituição. Acrescenta que a peça foi enviada à empresa no dia 04/11/2024, sendo recebido o produto pela ré, porém, esta demorou quase uma semana para posicionar-se sobre a devolução do bem, informando que seria enviado ao fabricante e o mesmo enviaria uma nova peça para sanar o problema. Pontua que, nesse intervalo, precisou alugar um veículo para manter sua rotina de trabalho, já que a empresa demorava a fornecer a nova peça, bem como, pagou o guincho de deslocamento do veículo até a fábrica na esperança do conserto do veículo. Informa que, diante da ausência de uma solução por parte da empresa e sem uma estimativa para a chegada do produto, decidiu entrar em contato, tentando compreender a situação e requisitando a devolução do seu dinheiro, uma vez que o reparo ainda não havia sido realizado. No entanto, mais uma vez, foi solicitado um novo prazo de espera para a entrega do produto. Por fim, ressalta que decidiu comprar uma nova peça em um outro local e procurou uma oficina para efetuar o reparo do veículo, visto que a empresa não se dispôs a fornecer o item, nem a reembolsar a quantia investida. Proferida decisão em id. 143300445 indeferindo o pedido de tutela de urgência consistente na restituição do valor pago pela compra de uma peça automotiva que teria apresentado defeitos e não foi substituída pela ré, bem como o ressarcimento de despesas decorrentes da necessidade de locação de veículo. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação no id. 155497252, sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de ato ilícito, bem como requereu que seja reconhecida a inexistência de danos materiais e morais. Réplica apresentada pela autora em id. 157782482. Manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. II. Fundamentação. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que requerido pelas partes, em especial a parte autora, bem como diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. II.2. Do mérito. No mérito, cumpre assinalar que, com a presente ação, busca a autora, além do pagamento de indenização por danos morais, a restituição da quantia que fora paga pelas peça adquirida com a parte ré, em…

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