Processo 0800517-13.2023.8.18.0026
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800517-13.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA ALVES BARBOSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação, declarou a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, bem como afastando a litigância de má-fé da autora, pleiteando o embargante a modulação da repetição em dobro, seu afastamento por ausência de má-fé e o reconhecimento da compensação de valores supostamente transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à modulação e afastamento da repetição em dobro; (ii) estabelecer se a restituição em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores comprovadamente transferidos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo específico, conforme entendimento do STJ. A modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS estabelece marco temporal em 30/03/2021, mas não afasta a repetição em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. A nulidade do contrato eletrônico, por ausência de comprovação válida da manifestação de vontade do consumidor, evidencia a conduta ilícita do banco e caracteriza a má-fé na cobrança. O dano moral é configurado in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente. A alegação de inexistência de prova de repasse dos valores configura omissão, pois há comprovante de transferência idôneo nos autos, apto a ensejar compensação para evitar enriquecimento sem causa. A compensação é medida adequada quando comprovado o pagamento à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de prova de dolo e decorre da violação à boa-fé objetiva. A nulidade de contrato de empréstimo não autorizado caracteriza má-fé da instituição financeira e autoriza a repetição em dobro. É cabível a compensação de valores comprovadamente transferidos ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022; STJ,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.