Processo 0800517-18.2025.8.19.0025
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800517-18.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI MARTINS EFIGENIO DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO ROSELI MARTINS EFIGÊNIO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de NU PAGAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré, sendo titular de cartão de crédito Nubank nº 5502.XXXX.XXXX.2608, válido até 03/28. Afirma que sempre utilizou o cartão de maneira regular e que honrava suas faturas, até que, em 25 de fevereiro de 2025, verificou a existência de duas transações que não reconhece: uma em favor de "VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A", no valor total de R$ 2.422,34, parcelada em 5 vezes de R$ 484,47; e outra em favor de "BEPAY", no valor total de R$ 2.430,97, parcelada em 3 vezes de R$ 810,32. Sustenta que as operações foram realizadas em curto espaço de tempo e destoam de seu padrão ordinário de consumo. Aduz que entrou em contato com a instituição financeira para impugnar as compras e solicitar seu cancelamento, mas não obteve solução adequada. Afirma, ainda, que sua conta/cartão foram bloqueados ou cancelados, embora tenha sido informada de que deveria continuar pagando as faturas. Acrescenta que efetuou pagamento parcial da fatura de março de 2025, excluindo o valor que reputava fraudulento, por não possuir condições financeiras de suportar parcelas que, somadas, representariam parcela expressiva de sua renda mensal. Requereu, em tutela de urgência, autorização para pagar as faturas com exclusão dos valores impugnados, sem negativação e sem incidência de encargos, bem como a reativação da conta e do cartão. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade dos lançamentos questionados, a declaração de inexistência de juros e encargos deles decorrentes, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida, por se entender, naquele momento de cognição sumária, que a matéria exigia contraditório e melhor instrução. Citada, a ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação da conta e do cartão ocorreu regularmente, com validação de documentos, selfie e aceite dos termos contratuais. Defendeu que as transações questionadas foram realizadas a partir de dispositivo confiável e autenticadas mediante senha pessoal de quatro dígitos. Afirmou que, depois de acionada, adotou providências de segurança, inclusive tentativa de bloqueio e recuperação de valores, mas que não foi possível recuperar o montante, por ausência de saldo nas contas de destino. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a validade dos lançamentos e a possibilidade de bloqueio/cancelamento da conta diante de protocolos internos de segurança. Requereu a improcedência dos pedidos e, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas. Sustentou que as telas sistêmicas…
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