Processo 0800517-22.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800517-22.2025.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Apelante: Unimed Maranhão do Sul - Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Dra. Luiza Verônica Lima Leão (OAB/MA 15.078) e Síria Daniele Brito (OAB/RN 20.842) Apelada: A. K. F. D. S., representada por Raymara Sousa dos Santos Lima Advogado: Dr. Gustavo Carvalho Leite (OAB/MA 9.071) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para condenar a Apelante à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente a título de coparticipação em terapias multidisciplinares, no montante de R$ 4.596,06, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de limitar a cobrança de coparticipação ao valor equivalente à uma mensalidade do plano. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de coparticipação realizadas pela operadora de plano de saúde em terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de menor diagnosticada com TEA; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida decorrente de duplicidade de procedimentos, apta a justificar restituição em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável e se é adequada a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano. III. Razões de Decidir 3. A legislação dos planos privados de assistência à saúde admite mecanismos financeiros de regulação, como a coparticipação, desde que previstos de forma clara no contrato, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.656/1998. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da coparticipação como instrumento de moderação do uso dos serviços de saúde, desde que sua aplicação não implique restrição severa ao acesso do beneficiário ao tratamento necessário. 5. No tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA), admite-se a incidência de coparticipação sobre sessões excedentes ao mínimo coberto pelo plano, como forma de preservação do equilíbrio contratual e continuidade do tratamento. 6. A cobrança de coparticipação deve observar limite razoável, sendo adequado fixar como parâmetro o valor equivalente à uma mensalidade do plano, a fim de evitar exposição financeira excessiva do beneficiário. 7. A prova documental demonstra a ocorrência de cobranças em duplicidade relativas a serviços idênticos realizados nas mesmas datas, evidenciando irregularidade nas cobranças efetuadas pela operadora, o que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A cobrança excessiva e indevida relacionada a tratamento essencial de menor diagnosticada com TEA ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A coparticipação em contratos de plano…
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