Processo 0800517-22.2026.8.12.0043

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800517-22.2026.8.12.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Marcos Fabiano Gonçalves de Paula em face do Município de São Gabriel do Oeste, por meio da qual busca o reconhecimento de alegado direito subjetivo à nomeação e posse em cargo público efetivo. Narra o autor que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020, destinado ao provimento do cargo de Vigia, logrando aprovação em 4º lugar. Sustenta que o certame permaneceu válido até 22 de dezembro de 2025, em razão de prorrogação regularmente efetivada pela Administração Municipal. Afirma que, durante o período de vigência do concurso, surgiram vagas decorrentes de exoneração e vacância de servidores anteriormente ocupantes do referido cargo, circunstância que, segundo alega, demonstraria a necessidade permanente da Administração Pública. Aduz que, apesar da existência de candidatos aprovados no concurso público, o Município promoveu a abertura de processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária de pessoal para exercício da mesma função de Vigia, o que caracterizaria preterição arbitrária e afronta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. Sustenta que a contratação precária de terceiros para desempenho de atribuições permanentes evidencia a necessidade de provimento efetivo do cargo, invocando, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da repercussão geral. Com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de evidência para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo público, independentemente da prévia oitiva da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, cuja concessão exige a presença de elementos probatórios suficientemente robustos e aptos a demonstrar, de plano, elevada probabilidade do direito invocado pela parte autora. Nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela fundada em evidência pressupõe que as alegações de fato estejam comprovadas documentalmente, bem como que a pretensão jurídica encontre amparo em entendimento consolidado em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Embora a tese apresentada pela parte autora possua plausibilidade jurídica e encontre, em tese, respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da matéria envolvendo concurso público e alegada preterição, a concessão da tutela de evidência demanda quadro probatório incontroverso e suficientemente consolidado, apto a autorizar provimento jurisdicional imediato independentemente da instauração do contraditório. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos, neste momento inicial, ainda reclamam melhor esclarecimento e análise sob o crivo do contraditório, especialmente quanto às circunstâncias administrativas relacionadas à alegada vacância, à natureza das contratações mencionadas e à efetiva correlação entre os fatos narrados e o direito subjetivo à nomeação postulado. Além disso, considerando que a medida pretendida possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, recomenda-se maior cautela na apreciação do pedido liminar, sobretudo diante da necessidade de prévia manifestação da Administração Pública acerca dos fatos alegados na inicial. Desse modo, embora presentes…

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