Processo 0800517-29.2024.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800517-29.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: LUCIVANIA NUNES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 RÉU(S): Nome: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 617, 3 Andar, Empresarial Cimol, Sala 309, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 926, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogados do(a) REU: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677, PATRICIA TARGINO DA SILVA - PB22038 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO DAS MANIFESTAÇÕES PÓS-SANEAMENTO O presente feito avançou para a fase de organização e saneamento, tendo este Juízo proferido a decisão de ID 155640297, na qual foram fixados os pontos controvertidos da lide e estabelecida a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; na referida decisão, restou delimitada a necessidade de apurar a adimplência da parte autora, o nexo de causalidade entre as condutas da loteadora e da concessionária no atraso da entrega da infraestrutura de água, bem como a natureza técnica da Declaração de Viabilidade Técnica (DVT) nº 133/2016 e a extensão dos danos morais e materiais alegados. Em resposta ao comando judicial, a denunciada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) protocolou a petição de ID 157208849 e ID 157207939, por meio da qual requereu a dilação do prazo para se manifestar sobre o ônus probatório que lhe foi atribuído; em sua argumentação, a concessionária sustenta que seu encargo processual possui natureza subsidiária e condicionada à prévia demonstração dos fatos pela parte promovida, aduzindo haver um nítido conflito de versões fáticas quanto ao momento de apresentação do projeto hidráulico e à observância da validade da DVT nº 133/2016; a CAGEPA defende que a exigência de sua manifestação imediata implicaria antecipação indevida do ônus probatório e risco de prejuízo à ampla defesa, uma vez que as informações técnicas necessárias dependeriam da consolidação da versão fática apresentada pela loteadora. Por sua vez, a empresa MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMÓVEIS SPE LTDA apresentou a manifestação de ID 157438614, reiterando a tese de que as comunicações com a concessionária ocorriam majoritariamente de forma presencial e sem registros formais; a loteadora sustenta ter cumprido integralmente as providências da DVT nº 133/2016, executando a instalação de toda a tubulação interna conforme o projeto inicial, e atribui o atraso às mudanças unilaterais de exigências feitas pela CAGEPA, que passou a demandar a construção de reservatórios não previstos originalmente; ao final, requereu que seja determinado à CAGEPA a exibição do laudo técnico ou termo de vistoria técnica realizado à época da construção da rede interna, alegando que tal documento é indispensável para demonstrar as justificativas da concessionária para a eventual reprovação do projeto inicial. A parte autora, LUCIVANIA NUNES DA SILVA, manifestou-se inicialmente por…
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