Processo 0800517-33.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800517-33.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800517-33.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte autora: ROSINETE LIMA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ROSINETE LIMA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, ambos devidamente qualificados nos autos (ID nº 142519094). A parte autora alega ter nascido em 18/07/1965 e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida laborativa no Povoado Areias, zona rural de Monção/MA. Afirma que, ao atingir a idade mínima legalmente exigida, protocolou requerimento administrativo em 20/11/2023 (NB 219.593.022-0), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural (ID nº 142519107). Sustenta que o indeferimento foi indevido, porquanto preenche integralmente os requisitos legais para a concessão do benefício. Apresentou, como início de prova material, certidão eleitoral, ficha de filiação e recibos de contribuição sindical, declaração de exercício de atividade rural, entre outros. Requereu a concessão do benefício a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de atualização monetária e juros de mora, a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (ID nº 146706786), a requerente cumpriu a diligência (ID nº 148499040), acostando procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e fatura de energia elétrica em nome de seu pai, com documento de identificação para comprovar o parentesco. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS para apresentação de contestação no prazo legal (ID nº 156278303). Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certificado nos autos (ID nº 161570767). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 170269299), na qual foi decretada a revelia da autarquia ré em razão de sua inércia processual, ressalvados os efeitos quanto a direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos o efetivo exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial pelo período de carência de 180 meses e a natureza e repercussão dos vínculos urbanos constantes em seu CNIS, designando-se audiência de instrução e julgamento para 19/03/2026. Após a decretação da revelia, o INSS protocolou contestação intempestiva (ID 172061288), acompanhada do dossiê previdenciário (ID 172061289). Por ato ordinatório (ID 172100729), foi a parte autora intimada para apresentar réplica, deixando de se manifestar. Em 19/3/2026, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 175165301). Foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha arrolada, Sr. José Antonio Serra. A parte autora…

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