Processo 0800517-46.2025.8.10.0129

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800517-46.2025.8.10.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800517-46.2025.8.10.0129 Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA LEITE RUA DANIEL COMBONI, S/N, SAO FRANCISCO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Pretende a parte autora obter da autarquia reclamada a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como causa de pedir remota, sustenta que: i) Na data do ajuizamento da ação, encontrava-se incapacitado para o trabalho; ii) É segurado especial da previdência social; iii) Formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário pretendido, sendo este indeferido pela parte demandada. Como causa de pedir próxima, alega que preenche os requisitos da Lei nº 8.213/1991. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contestação. Nomeado perito para a realização de laudo médico pericial (ID 157400284). Realizada a perícia médica determinada por este juízo. Laudo médico acostado aos autos concluindo pela incapacidade e permanente para o exercício das atividades laborais (ID 166236040) Intimadas as partes, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado do processo (ID 167918368). É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo que as provas até agora produzidas são suficientes ao julgamento do feito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). DEIXO de aplicar a revelia ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visto que "é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018). Segundo estabelece a Lei n° 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) a incapacidade em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido ao segurado que se filiar já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando sobrevier por progressão ou agravamento (arts. 59 e 61 da Lei n° 8.213/91). Já para a aposentadoria por incapacidade permanente é preciso: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral. Em relação ao segurado especial que trabalha em regime de economia familiar, fica dispensada a carência. Inicialmente, necessário verificar a condição de segurado especial. De acordo com o art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Para o reconhecimento da condição de rurícola, cumpre ao interessado…

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