Processo 0800517-47.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800517-47.2026.8.14.0049 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição/compensação de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMILY ARAUJO FERREIRA em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida à contratação de produto diverso, consistente em cartão de crédito/benefício consignado com reserva de margem consignável, contrato nº 68176967-0, com descontos mensais em benefício previdenciário. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual e descontos indevidos, requerendo a declaração de nulidade da contratação ou sua conversão em empréstimo consignado comum, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, impugnando a gratuidade da justiça e suscitando matérias defensivas como regularidade da contratação, validade do contrato digital, ciência da autora quanto ao produto contratado, disponibilização de valores e inexistência de dano indenizável. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou a tese de contratação viciada, falha no dever de informação, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. Inicialmente, mantenho/concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o réu não trouxe elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera contratação de advogado particular ou o ajuizamento da demanda não afastam, por si sós, a presunção legal. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a resistência à pretensão autoral resta evidenciada pela própria contestação, na qual o réu defende a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de conexão/litispendência, caso tenha sido deduzida de forma genérica, não há nos autos, até o momento, demonstração concreta da existência de outra demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, tampouco indicação precisa de processo conexo capaz de justificar reunião ou extinção. Rejeito a preliminar, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenha prova objetiva. Também rejeito a alegação de prescrição. A demanda foi proposta em 20/02/2026 e discute contratação realizada, em tese, em 21/12/2022, além de descontos mensais de trato sucessivo. Em princípio, tratando-se de relação de consumo e pedido de reparação por falha na prestação de serviço, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não transcorrido no caso concreto. Quanto ao pedido de tutela de urgência, caso ainda pendente, indefiro-o por ora, sem prejuízo de reexame. Isso porque, nesta fase processual, o réu apresentou documentos que, ao menos em cognição sumária, indicam a existência de contratação digital e…
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