Processo 0800517-92.2020.8.18.0066

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800517-92.2020.8.18.0066
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800517-92.2020.8.18.0066 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA RITA DA SILVA FIALHO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Servidora pública estadual. Inscrição tardia no PASEP. Omissão estatal no cadastramento. Indenização substitutiva. Prescrição. Teoria da actio nata. Termo inicial na ciência qualificada da irregularidade. Inaplicabilidade dos Temas do STJ relativos a desfalques/saques indevidos em conta PASEP à hipótese de ausência de cadastramento. Competência/legitimidade. Distinção entre (i) pagamento do abono e gestão do fundo (União/CODEFAT e agentes pagadores) e (ii) responsabilidade civil do Estado-empregador por falha administrativa no fornecimento de informações/cadastramento. Responsabilidade estatal por omissão. Integração para esclarecer fundamentos, sem alteração do resultado. Prequestionamento. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que, ao julgar apelação da servidora, anulou parcialmente a sentença, afastou a prescrição do fundo de direito e condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a um salário-mínimo por ano de omissão no cadastramento no PASEP, respeitada a prescrição quinquenal, rejeitando danos morais. O embargante aponta omissões quanto: (i) ao termo inicial da prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º); (ii) à competência/gestão do abono (CF, art. 239; Lei nº 7.998/1990, art. 9º, I), com alegação de ilegitimidade do Estado; e (iii) à natureza subjetiva da responsabilidade estatal em omissões. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao fixar o termo inicial da prescrição a partir da ciência qualificada da irregularidade, em vez dos saques anuais; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre o regime de pagamento/gestão do abono (União/CODEFAT) e a responsabilidade indenizatória do Estado-empregador pela omissão no cadastramento; e (iii) saber se houve omissão quanto ao regime de responsabilização estatal por conduta omissiva (objetiva ou subjetiva) e seus reflexos no resultado. III. Razões de decidir 4. Não há omissão sobre a prescrição: o acórdão embargado aplicou a actio nata e fixou o termo inicial na data de ciência qualificada da omissão, distinguindo o saque anual de valores disponíveis do conhecimento efetivo da irregularidade de cadastramento; afastada, ainda, a incidência dos Temas do STJ relativos a desfalques/saques indevidos em contas PASEP já existentes, por se tratar de hipótese diversa (ausência de cadastramento). 5. Há omissão a suprir quanto à legitimidade/competência, integrando-se a fundamentação para esclarecer que a demanda não busca pagamento direto do abono, mas reparação civil por dano material decorrente da omissão do Estado-empregador no cadastramento e no envio de informações, o que atrai sua legitimidade passiva, sem usurpação da competência da União/CODEFAT. 6. Há integração parcial quanto à responsabilidade por omissão: ainda que se adote a teoria subjetiva…

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