Processo 0800517-92.2025.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800517-92.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ALICE PEDRINA DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 139, CPC). SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28565243) interposto por ALICE PEDRINA DA SILVA contra a sentença (ID 28565241) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800517-92.2025.8.18.0074, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na petição inicial (ID 28565227), a autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 55,32 em seus proventos. Afirmou que tais descontos são referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 351277137-3, no valor de R$ 4.646,88, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Sustentou a ocorrência de fraude, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração (ID 28565228), declaração de hipossuficiência (ID 28565229), documentos pessoais (ID 28565230), comprovante de residência (ID 28565231), extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 28565232) e cópia de requerimento administrativo enviado ao banco (IDs 28565233 e 28565234). Através do despacho de ID 28565236, o magistrado de primeiro grau, com base em indícios de litigância predatória, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando: a) documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica; b) comprovação idônea da tentativa de solução administrativa; c) extratos atualizados dos descontos e da conta bancária no período do contrato; d) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas; e e) comprovante de endereço completo e atualizado em seu nome. O despacho advertiu que o descumprimento acarretaria a extinção do feito. A autora apresentou manifestação (ID 28565239), na qual defendeu o interesse de agir, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários ante a inversão do ônus da prova, e argumentou que a exigência de documentos atualizados configuraria excesso de formalismo não previsto em lei, pugnando pelo prosseguimento do feito. Sobreveio a sentença de ID 28565241, na qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do…
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