Processo 0800517-97.2023.8.14.0131

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800517-97.2023.8.14.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800517-97.2023.8.14.0131 ORIGEM: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO XINGU APELANTE: TINTINO ALVES DOS SANTOS APELADO (A): BANCO PAN S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e acolheu pedido contraposto da instituição financeira. O autor alegou descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirmou não reconhecer. 2. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de termo de adesão com biometria facial, geolocalização e registros de sistema, defendendo a validade dos descontos e a inexistência de dano moral. 3. O juízo de origem considerou comprovada a contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor à restituição dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado mediante demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; e (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14. 6. Embora o banco tenha apresentado contrato eletrônico acompanhado de biometria facial e registros digitais, deixou de comprovar a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor mediante documento idôneo de transferência bancária. 7. A ausência de comprovação do repasse do numerário impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, por falha na prestação do serviço. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e irregularidades ocorridas no âmbito de suas operações, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e acometido por doença grave. 10. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva. 11. O pedido contraposto formulado pela instituição financeira deve ser rejeitado, pois não houve comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a contratação eletrônica, mas também a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, mediante apresentação de documento idôneo de transferência bancária. 2. A ausência de comprovação do…

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