Processo 0800518-22.2025.8.14.0096

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800518-22.2025.8.14.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Francisco do Pará
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N. 0800518-22.2025.8.14.0096 REQUERENTE: ANTONIA MENDONCA BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DA REQUERENTE: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA – OAB/PA: 17.456 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DO INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada por ANTONIA MENDONCA BORGES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 157546153 e ss. Decisão que determinou a emenda inicial e intimou a requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita no ID 157655640. Emenda à inicial no ID 159602185. Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no ID 171920077. A parte autora não recolheu as custas no prazo concedido. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Assim determinou a decisão de ID 171920077: “(...) De plano, vê-se que, inicialmente, a parte autora declarou ser aposentada e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a inicial sido instruída com: (i) documento pessoais (ID 157546153); (ii) comprovante de residência (ID 157546154); procuração (ID 157546155); (iii) extrato do INSS de pensão por morte (ID 157546156); (iv) e comprovante de envio de e-mail (ID 157546157). Determina a emenda à inicial, a autora apresentou manifestação no ID 157546157. Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando que sua única fonte de renda é a pensão por morte que recebe do INSS e que, por ser isenta, não dispõe das duas últimas declarações de imposto de renda. Com a emenda juntou (i) extratos bancários datados de 2023 e 2024 (ID 159603949); (ii) relatório de contas e relacionamento do Banco Central (ID 159603950); e (iii) comprovante de rendimentos (ID 159603952). Como é de conhecimento, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto, nos termos do art. 99, §º2, do CPC e do enunciado da Súmula nº 6 do TJPA. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. Nesse sentido, a decisão no ID 157655640, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “(...) demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça e a impossibilidade de pagar as custas iniciais, ainda que de forma parcelada, com a apresentação de comprovante de rendimentos,…

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