Processo 0800518-25.2025.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800518-25.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA SILVA DA PAZ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS - PA25102-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Após decisão de saneamento e organização do processo, a autora requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal (id 173905628). Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026 às 10h00min. O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/meet/227655147098?p=oAoYzJ A audiência será gravada na forma do 367, parágrafo 5º e 460 do Código de Processo Civil, por um dos sistemas institucionalizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Audiência Semipresencial. Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizado pelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio do Fórum de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse, desde que respeitem a liturgia do ato formal da audiência. Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer ao Fórum, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante do Fórum deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém a parte, advogado ou testemunha não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida. A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. 3.1.1 DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Quando o advogado, parte ou testemunha opta pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador. Os advogados deverão no prazo de até 10 dias contados da intimação desta decisão: informar se participarão da audiência – enquanto advogados - de forma presencial ou virtual. Informar quais testemunhas serão ouvidas de forma presencial ou virtual. Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) – em quaisquer das situações acima especificadas – deverá o advogado apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações do próprio advogado ou da testemunha: a) Número de telefone com whatsapp; b) E-mail. Considerando que é uma faculdade a realização de…
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