Processo 0800518-37.2024.8.19.0025
TJRJ • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800518-37.2024.8.19.0025 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA ORNELLAS RÉU: JORGE LUIZ DA SILVA ORNELLAS Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas proposta por JULIO CESAR DA SILVA ORNELLAS em face de JORGE LUIZ DA SILVA ORNELLAS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que o réu exerce a função de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS ORNELLAS e REGINA CÉLIA ORNELLAS, processo nº 0001482-10.2017.8.19.0025, administrando bens e frutos pertencentes aos espólios. Alega que o réu passou a receber valores decorrentes da exploração econômica dos bens inventariados, especialmente aluguéis de imóveis, sem apresentar aos demais herdeiros informações suficientes, documentos de suporte, contratos, extratos, recibos, demonstrativos de receitas e despesas ou prestação formal de contas. Afirma que, embora tenha havido repasses mensais aos herdeiros, não há transparência quanto aos valores efetivamente arrecadados, às despesas realizadas, à existência de saldo, à destinação dos frutos percebidos e aos termos dos contratos de locação firmados em relação aos bens dos espólios. Com base nisso, requer seja reconhecido o dever do réu de prestar contas, com a apresentação de demonstrativo formal, acompanhado dos documentos necessários à verificação da regularidade da administração. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, não nega a condição de inventariante, nem a administração dos bens deixados pelos falecidos. Sustenta, em síntese, que exerceu o encargo porque os demais herdeiros não teriam se habilitado adequadamente e afirma inexistir irregularidade em sua atuação. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Houve manifestação das partes em provas. Em decisão saneadora, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida, em princípio, a produção de provas. Posteriormente, a parte autora juntou petição e documentos, dentre eles uma planilha que teria sido elaborada pelo próprio réu e entregue informalmente ao autor fora dos autos, além de apontamentos/questionamentos formulados pelo demandante. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da primeira fase da ação de exigir contas. Embora tenha sido anteriormente admitida a possibilidade de produção probatória, a análise mais detida dos autos revela que a controvérsia posta nesta etapa é essencialmente jurídica e documental, não havendo necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial quanto ao ponto que realmente importa neste momento processual. A ação de exigir contas possui estrutura bifásica. Na primeira fase, não se apura ainda se as contas estão corretas, se determinada despesa deve ser glosada, se há saldo em favor de uma ou outra parte ou se houve eventual irregularidade concreta na administração. Tudo isso é matéria própria da segunda fase, após a apresentação formal das contas. Nesta primeira fase, o objeto da cognição judicial é mais restrito: saber se existe ou não relação jurídica que imponha ao réu o dever de prestar contas, bem como delimitar o período e a extensão dessa obrigação. E, sob esse ângulo, a procedência do pedido é medida que se impõe. O…
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