Processo 0800518-52.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800518-52.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800518-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Solange Miranda da Rocha - Agravado: Joao Kepler Braga - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800518-52.2025.8.02.0000 Recorrente : João Kepler Braga. Advogado: Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP). Advogado: Vinicius de Figueiredo Teixeira (OAB: 19680/DF). Recorrida : Maria Solange Miranda da Rocha. Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por João Kepler Braga, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 505, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 389, caput, 395, caput e 406, caput e §1º, do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, assim como (II) erro na fixação dos consectários legais da condenação, e que (III) inexiste óbice à modificação destes termos em sede de liquidação de sentença. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 292/307, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 265/266, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 505, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 389, caput, 395, caput e 406, caput e §1º, do Código Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) houve negativa de prestação jurisdicional, assim como (II) erro na fixação dos consectários legais da condenação, e que (III) inexiste óbice à modificação destes termos em sede de liquidação de sentença. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não enfrentamento da tese referente à aplicação da Taxa Selic como índice legal cálculo de juros moratórios, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo…

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