Processo 0800518-69.2018.8.10.0131

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800518-69.2018.8.10.0131
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária] NÚMERO DOS AUTOS: 0800518-69.2018.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): SIMONE INACIO FERREIRA MAGALHAES Av. do Campo, s/n, Tanque II, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - MA12052, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A, DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - MA7018, FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A, SARA HELLEN SILVA MARTINS - MA19541 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): MUNICIPIO DE BURITIRANA AC Buritirana, Avenida Senador La Roque, s/n, Centro, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-971 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em atenção à Resolução GP nº 64/2025 e ao dever de fidelidade ao título judicial, procedeu-se à triagem para fixação dos parâmetros de liquidação. 1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS O feito apresenta questão prejudicial relativa à representação postulatória da exequente. Houve a revogação expressa do mandato outorgado aos advogados Amadeus Pereira da Silva e Faustino Costa de Amorim (ID. 25426901 - Pág. 89), com a constituição de novo patrono (ID. 30803427). DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata desabilitação dos advogados Amadeus Pereira da Silva e Faustino Costa de Amorim da aba de procuradores da exequente, cadastrando-os exclusivamente como terceiros interessados para fins de reserva de honorários contratuais. Quanto ao destaque de honorários, a exequente apresentou planilha com destaque de 30% (ID. 168478355). Todavia, o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID. 103718752) prevê expressamente o percentual de 20% (vinte por cento). DELIMITO que o destaque de honorários contratuais em favor dos antigos patronos deve observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da condenação, em estrita observância ao pactuado e ao art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 2. CRONOLOGIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS Até 08 de dezembro de 2021, prevalecem os parâmetros definidos nos precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/02/2018), que estabeleceu teses com eficácia vinculante para todas as condenações contra a Fazenda Pública. Para condenações de natureza administrativa, aplicam-se os seguintes critérios temporais: a) Até dezembro de 2002: juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de janeiro/2001, vedada a aplicação cumulativa de outros índices inflacionários; b) Entre a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e a Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009): incide exclusivamente a taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros de mora, sendo expressamente vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configurar bis in idem; c) Entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e a Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): aplicam-se os juros equivalentes à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme consolidado pelos Temas…

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