Processo 0800518-75.2023.8.10.0137
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800518-75.2023.8.10.0137 APELANTE: RENAN PEREIRA VIEIRA ADVOGADOS: LUIZ PAULO FERRAZ (OAB/PI Nº 6.867), LUIGI ALELAF FERRAZ (OAB/PI Nº 21.536) E AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB/MA 15.351-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO JANSEN LOPES SALES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM APOIO À POLÍCIA CIVIL. FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena total de 6 anos de reclusão e 593 dias-multa. A prisão ocorreu em flagrante durante diligência da Polícia Civil para cumprimento de mandado de prisão de terceiro, com apoio da Guarda Municipal, resultando na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, armas e munições na posse do recorrente e de um adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) a legalidade da atuação da Guarda Municipal em diligência de apoio à Polícia Civil e a validade das provas obtidas; (ii) a suficiência das provas de autoria e materialidade para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) o preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Municipal em apoio operacional a uma diligência conduzida pela Polícia Civil é lícita e não configura usurpação de função. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 656 e no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995, as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública e sua atuação em situações de flagrante delito, como no presente caso, é plenamente autorizada pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, que faculta a qualquer do povo prender quem esteja em flagrante delito. 4. A busca pessoal e a prisão foram justificadas pela fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga do recorrente e do adolescente ao avistarem a aproximação policial, em um local conhecido como ponto de venda de drogas, o que legitima as provas colhidas. 5. A materialidade e a autoria dos crimes estão solidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo toxicológico definitivo, e, especialmente, pelos depoimentos coesos e detalhados dos…
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