Processo 0800518-77.2025.8.18.0074
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800518-77.2025.8.18.0074 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: ALICE PEDRINA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível que anulou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e prova de tentativa administrativa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se tais documentos são indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (iv) verificar se a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (v) apurar se a sentença observou a exigência de fundamentação específica para reconhecimento de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas de litigância predatória, em desconformidade com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ. 4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência não se revela indispensável à propositura da ação, especialmente em relações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. 5. A imposição de apresentação prévia de documentos em posse da instituição financeira configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa administrativa, sendo indevida a extinção do feito por ausência de tal requisito, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 7. Notas técnicas administrativas não possuem força normativa para restringir direitos fundamentais ou justificar o indeferimento da petição inicial sem fundamentação adequada. 8. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, sendo legítimo quando a decisão recorrida contraria súmula ou entendimento consolidado. 9. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de demanda predatória exige fundamentação específica e individualizada. 2. A ausência de documentos…
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