Processo 0800518-80.2025.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800518-80.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que foi vítima de uma prática abusiva consistente na cobrança indevida de um produto denominado "título de capitalização", cujos descontos teriam se iniciado em sua conta bancária sem sua autorização ou consentimento. Afirma que tal prática configura ato ilícito, notadamente por ser pessoa idosa, de baixa instrução e com parcos recursos financeiros, o que a torna hipervulnerável na relação de consumo. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a total procedência da ação para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O réu apresentou contestação (ID 80508026), na qual suscitou, em sede preliminar, a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por indícios de ação predatória; a irregularidade da procuração por ser genérica; o fracionamento de ações e o abuso do direito de litigar; a conexão com outras ações; a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência e a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, sustentando a livre pactuação entre as partes. Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável ou de dever de restituir os valores em dobro, e impugnou a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 80572069), a parte autora refutou as teses defensivas e ratificou o pleito inicial, reforçando o argumento de que o réu não apresentou qualquer contrato que comprovasse a relação jurídica questionada, o que, segundo sustenta, atrai a aplicação da Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 87555978). É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi deferido em decisão de ID 79129891, com base nos elementos que indicam a vulnerabilidade econômica do autor, que é aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência. A simples alegação…
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