Processo 0800518-80.2026.8.14.0130
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800518-80.2026.8.14.0130 [Pagamento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS JOSE SILVA REIS - ME Endereço: 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIÃNIA - GO - CEP: 74435-290 Advogado do(a) REQUERENTE: RUMENNIGGE PIRES DIETZ - GO35474 Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOARES COSTA Endereço: Rua Uberaba, 764, Bairro Rezende 2, ULIANÓPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RUMENNIGGE PIRES DIETZ - GO35474 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por STAR MEG COLCHÕES LTDA representados por seus sócios LEONIDAS JOSE SILVA REIS e IGOR RAPHAEL SANTOS SILVA em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES COSTA. A parte requerente, empresa atuante no ramo de colchões magnéticos, alega que, em 30 de abril de 2024, o requerido teria adquirido um colchão modelo “Mestre Ouro” e uma cama box, mediante contratação via crediário, no valor total de R$ 7.677,60, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 319,90. Sustenta que o requerido não teria adimplido qualquer das parcelas avençadas, razão pela qual afirma subsistir débito integral, posteriormente atualizado para o montante de R$ 9.628,70. Aduz, ainda, que, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de cobrança, não logrou êxito na satisfação do crédito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à cobrança dos valores que entende devidos. É o breve relato. Decido. I - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95. II - Deixo de analisar, por ora, o pedido de justiça gratuita da parte Autora, visto que não há se falar em pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios nesse momento processual, consoante dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo para analisar a viabilidade de concessão da justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. III - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. IV - DESIGNO AUDIÊNCIA UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 02/09/2026, às 10:00h, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, através de seu advogado(a)/defensor(a) se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias,…
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