Processo 0800518-86.2026.8.14.0031
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de ALEANDRA SANTOS DE SOUSA, objetivando a retomada do bem descrito na inicial, consistente em motocicleta Yamaha XTZ 250 LANDER, placa SZQ8I15, chassi nº 9C6DG3320N0059957, dada em garantia fiduciária em contrato vinculado a grupo de consórcio. A autora sustenta que a requerida aderiu a grupo consorcial administrado pela demandante, foi contemplada com carta de crédito para aquisição do bem e, posteriormente, tornou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas contratualmente, razão pela qual promoveu sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora no instrumento contratual. A requerida apresentou contestação antes mesmo da apreciação da medida liminar, arguindo, em síntese, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, ausência de transparência da dívida, abusividade de encargos, controvérsia acerca da composição do débito, necessidade de exibição integral da evolução contratual, irregularidade da constituição em mora, nulidade da notificação extrajudicial, necessidade de audiência de conciliação e desproporcionalidade da busca e apreensão em razão da existência de fiador contratual. Sobreveio manifestação da autora reiterando o pedido de procedência da ação e rebatendo as teses defensivas. É o relatório. Decido. A ação é procedente. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza especial e objetiva, exigindo, para o deferimento da medida de busca e apreensão, essencialmente a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária, da mora do devedor e da individualização do bem objeto da garantia. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A requerida não negou a contratação, tampouco impugnou a autenticidade do instrumento contratual, a contemplação da carta de crédito, a aquisição do veículo ou sua posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente. Ao contrário, sua defesa parte justamente do reconhecimento da relação jurídica estabelecida entre as partes e do próprio inadimplemento contratual, limitando-se a discutir a composição do débito e a alegada abusividade de encargos. Nesse contexto, as alegações defensivas possuem natureza eminentemente revisional e não possuem aptidão para descaracterizar a mora ou inviabilizar o manejo da presente ação de busca e apreensão. As alegações genéricas de ausência de transparência da dívida, necessidade de exibição integral da evolução contratual, abusividade dos encargos ou necessidade de perícia contábil não impedem a tutela possessória prevista no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente porque a requerida não demonstrou concretamente qualquer ilegalidade manifesta apta a descaracterizar integralmente o inadimplemento confessadamente existente. A controvérsia instaurada pela requerida não ultrapassa mera insurgência abstrata quanto à composição da dívida, sem demonstração objetiva de cobrança ilícita ou de pagamento substancial capaz de afastar a mora contratual. Também não prospera a alegação de abusividade dos encargos moratórios. O contrato prevê incidência de multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano, encargos que, em princípio, mostram-se compatíveis com a legislação consumerista e com a sistemática…
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