Processo 0800518-88.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Juiz João Batista Vasconcelos AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800518-88.2026.8.15.9010 AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713 AGRAVADO: SEVERINO JOSE MOREIRA DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO AUTÔNOMO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de assistência médica domiciliar (home care), proferida por juízo integrante do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A agravante pleiteia a reforma da decisão alegando ilegitimidade passiva e ausência de requisitos para a concessão da tutela, além de requerer o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela de urgência no rito da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema recursal dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da taxatividade, não prevendo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, conforme exegese do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 5. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados é regra que visa garantir a celeridade e a concentração dos atos processuais, devendo eventuais irresignações ser suscitadas como preliminar em sede de eventual recurso inominado. 6. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) é restrita ao procedimento comum e não se aplica à sistemática especialíssima dos Juizados Especiais, diante da incompatibilidade de ritos. 7. A interposição de agravo de instrumento nesta hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do Enunciado nº 15 do FONAJE e da jurisprudência consolidada deste Tribunal (0822775-45.2024.8.15.0000; 0800334-80.2018.8.15.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC). 9. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no rito da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as raras exceções legais que não abrangem o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência. 2. A interposição de tal recurso configura erro grosseiro que impede a incidência da fungibilidade recursal. Referências: Lei nº 12.153/2009, arts. 27. Lei nº 9.099/1995, art. 41. CPC/2015, art. 932, III. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0822775-45.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06.03.2025. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800334-80.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 04.04.2018. 1. RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital o recurso de Agravo de Instrumento, acompanhado de pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED DO ESTADO DO…
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