Processo 0800519-80.2026.8.20.5600
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800519-80.2026.8.20.5600 Polo ativo MATHEUS ROMARIO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800519-80.2026.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Matheus Romário Dantas dos Santos Advogada: Dra. Érica Gonçalves da Silva Azevedo (OAB/RN 20.282) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material, absolvendo-o da imputação relativa ao crime de desobediência. O recorrente suscita a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a ilicitude das provas derivadas, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, a absolvição pelo crime de resistência, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram realizados com fundamento em circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita e situação de flagrante; (ii) estabelecer se a prova produzida autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a conduta do recorrente configura o crime de resistência; (iv) definir se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade; (vi) determinar se o recorrente faz jus ao direito de recorrer em liberdade; e (vii) verificar a existência de nulidade das provas por derivação. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e o ingresso domiciliar encontram amparo em fundadas razões objetivamente demonstradas pelo conjunto de circunstâncias verificadas antes e durante a intervenção policial, consistente na saída do recorrente de imóvel conhecido como ponto de tráfico, no descarte de substância entorpecente, na constatação da natureza ilícita do material, na resistência física à abordagem e na perseguição ininterrupta em situação de flagrante. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam demonstradas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelos depoimentos judiciais dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da abordagem e da apreensão. Os depoimentos prestados por policiais em juízo possuem aptidão probatória quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. O crime de resistência resta configurado porque o recorrente emprega força física contra policial durante abordagem legítima, derrubando-o…
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