Processo 0800520-16.2020.8.10.0116
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800520-16.2020.8.10.0116 Sessão Virtual : 3 a 10.3.2026 Apelante : Município de Presidente Médici/MA Procurador : Samuel Mendes de Abreu Apelado : Ministério Público Estadual Promotor : Felipe Boghossian Soares da Rocha Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSELHOS MUNICIPAIS DO IDOSO E DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO POR CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO PLENA DOS CONSELHOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo recorrido, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para compelir o ente municipal a instituir e estruturar os Conselhos Municipais do Idoso e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme previsão legal, fixando medidas específicas de implementação e multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento parcial das medidas determinadas em sede de tutela de urgência configura perda superveniente do objeto da ação civil pública, afastando o interesse de agir e a necessidade de julgamento definitivo do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que indicam o início do processo de instituição do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, após o deferimento da tutela de urgência, não demonstra o cumprimento integral das determinações judiciais, tampouco comprova a efetiva implementação e funcionamento do referido conselho. 4. Não há nos autos qualquer prova do cumprimento da determinação relativa à criação e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, evidenciando omissão do ente municipal quanto ao atendimento das obrigações legais. 5. O cumprimento parcial da tutela provisória não implica, por si só, a perda superveniente do objeto, pois não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda, sendo imprescindível a confirmação da liminar por sentença para assegurar a eficácia da decisão e a formação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento parcial das medidas fixadas em tutela provisória não implica perda superveniente do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito para consolidar a decisão. 2. A ausência de comprovação da implementação plena dos conselhos municipais do Idoso e da Pessoa com Deficiência justifica a manutenção da sentença de procedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; art. 37, caput; art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei n. 8.842/1994, art. 6º; Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801396-23.2019.8.10.0207, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, DJe 27.03.2025; TJMA, ApCiv 0844410-54.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 09.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho…
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