Processo 0800520-25.2025.8.14.0085

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800520-25.2025.8.14.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE INHANGAPI/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-25.2025.8.14.0085 APELANTE: CREZEOLITA MONTEIRO DA SILVA APELADA: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A autora sustentou desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, sem certificação digital apta a comprovar a autenticidade da assinatura, nem prova da efetiva liberação do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato eletrônico apresentado comprova validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, impondo responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. 5. A validade da cédula de crédito bancário eletrônica exige identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 29, §5º, da Lei 10.931/2004, da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020. Ausente certificação digital ou elementos técnicos aptos a comprovar a autoria da assinatura, inviável reconhecer a regularidade da contratação. 6. Inexistindo comprovação da manifestação válida de vontade e da disponibilização do numerário, impõe-se declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. 7. Restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação definida pelo STJ nos EREsp 1.413.542/RS, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Incidência da Taxa Selic como índice único de atualização, conforme disciplina vigente e entendimento consolidado do STJ para responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado exige comprovação da identificação inequívoca do signatário, sendo insuficiente documento desacompanhado de certificação digital ou elementos técnicos idôneos. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito, com restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de indenização por danos morais quando houver desconto indevido em verba alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876 e 884; CPC, arts. 373, II, e 932; Lei 10.931/2004, art. 29, §5º; MP 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula…

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